terça-feira, 6 de janeiro de 2015

APOSENTADORIA DO MÚSICO



APOSENTADORIA DO MÚSICO

Atenção! Instrumentistas e Cantores de todos os gêneros e especialidades, Regentes, Compositores, Professores de Música, Diretores de Orquestras e de Cena Lírica (art. 28 da Lei 3857/60) podem se aposentar como “Músicos”. No ato de sua inscrição na Previdência Social mostre a sua carteira da OMB e recolha como “Músico”. Afinal, é a sua profissão.
Para se aposentar é necessário ser inscrito na Previdência Social, contribuir, mensalmente ou trimestralmente, além de preencher alguns requisitos. Vejamos:

O que é Previdência Social?
A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir mensalmente ou trimestralmente.
Acesse o link abaixo e faça a sua inscrição:

Atendimento da Previdência Social pelo Telefone 135
 Por esse telefone você tem os seguintes serviços disponíveis:
- Orientação e Informação sobre os Serviços da Previdência Social
- Agendamento de serviços 
- Requerimento de Auxílio Doença
- Marcação de Pedido de Prorrogação e Pedido de Reconsideração
- Consulta às Perícias Agendadas
- Verificação da Data de Pagamentos de Benefício
- Informação sobre a Situação do Benefício
- Inscrição do Contribuinte
- Cálculo de Contribuição em Atraso
- Registro de reclamação, sugestão, elogio e denúncia junto à Ouvidoria

Quem pode ou precisa se inscrever? 
ü Quem trabalha por conta própria precisa se inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários.
ü Quem não tem renda própria, como as donas-de-casa e os estudantes, também pode se inscrever na Previdência Social.
O trabalhador com carteira assinada não precisa se inscrever, visto que é filiado automaticamente à Previdência.
Para se filiar é preciso ter mais de 16 anos.
O trabalhador que se filia à Previdência Social é chamado de segurado.
São segurados da Previdência Social os empregados (com carteira assinada), os CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS e FACULTATIVOS, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos, e os trabalhadores rurais.

Contribuinte individual
Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.
Exemplos de contribuintes individuais: os Músicos, os artistas, os despachantes, os advogados, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho, dentre outros.
VOCÊ MÚSICO QUE TRABALHA COM NOTA CONTRATUAL, TAMBÉM SE ENCAIXA EM CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
ATENÇÃO! TODO CONTRATO DE MÚSICOS, AINDA QUE POR TEMPO DETERMINADO E A CURTO PRAZO, SEJA QUAL FOR A MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO, OBRIGA AO DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, POR PARTE DOS CONTRATANTES (ART. 66 DA LEI 3857/60).

Contribuinte facultativo
Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não remunerados, desempregados, presidiários não remunerados e estudantes bolsistas.  .

Vantagens Oferecidas ao Contribuinte Individual e Facultativo:

Aposentadoria por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres (NESTA MODALIDADE É PRECISO TER NO MÍNIMO 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, CASO CONTRÁRIO, SE TORNA IMPOSSÍVEL).
 
Aposentadoria por invalidez
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.(NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUEM, AO SE FILIAR À PREVIDÊNCIA SOCIAL, JÁ TIVER DOENÇA OU LESÃO  QUE GERARIA O BENEFÍCIO, A NÃO SER QUANDO A INCAPACIDADE RESULTAR NO AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE).

Aposentadoria por tempo de contribuição
Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima (ATENÇÃO! NÃO TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUEM CONTRIBUI COM 11% SOBRE O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO).

Aposentadoria especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). 

Auxílio-doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalho por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o  benefício). 

Auxílio-acidente

Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício. 

Auxílio-reclusão

Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 

Pensão por morte
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. 

Salário-maternidade
As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas.

Salário-família
Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 862,11, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.
NÃO SE ESQUEÇA! PARA TER DIREITO A APOSENTADORIA, QUE É UM DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, VOCÊ PRECISA ESTAR INSCRITO COMO SEGURADO E MANTER AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OU TRIMESTRAIS EM DIA.
 As contribuições têm alíquotas (percentuais) diferenciadas para contribuintes: individuais, facultativos e com registro em carteira.
Plano Simplificado de Previdência Social - PSPS
O que é o Plano Simplificado de Previdência ?
         É uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11% para algumas categorias de segurados da Previdência Social.
         Na forma anterior, a contribuição mínima para todos os segurados era de 20% sobre o salário mínimo.
Quem pode pagar na forma do Plano Simplificado de Previdência Social?
  • O contribuinte individual que trabalha por conta própria
  • O segurado facultativo;
ATENÇÃO! QUEM CONTRIBUI COM 11% SOBRE O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NÃO TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE (TENDO NO MÍNIMO 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OU TRIMESTRAIS) E AOS DEMAIS BENEFÍCIOS.
E AINDA.... SE VOCÊ CHEGOU AOS 65 ANOS E NÃO TEM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO (15 ANOS), TALVEZ VOCÊ SE ENCAIXE NO PERFIL DO BENEFÍCIÁRIO ASSISTENCIAL “LOAS”.
O que é benefício assistencial “LOAS”?
 Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:
- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.
Para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver  superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
Informações básicas:
O amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.
Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar.
O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores.
OBS. NÃO É PAGO 13º SALÁRIO.

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